segunda-feira, 20 de julho de 2009

Capítulo VII - Legislação Previdenciária

CAPÍTULO VII

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA


I. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 traz disposições relativas à Seguridade Social. Por Seguridade Social entende-se um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Pela definição constitucional já é possível notar que a Seguridade Social objetiva assegurar saúde, previdência e assistência. Podemos então dizer que Seguridade Social é gênero, da qual são espécies a Saúde, a Previdência e a Assistência Social.
Comumente costuma-se confundir os conceitos, principalmente de Previdência e Assistência Social, sendo então necessário explicar que cada uma das áreas da Seguridade Social tem princípios próprios e diferentes objetivos.

II. SEGURIDADE SOCIAL
SAÚDE
A Saúde vem garantida pela Carta Magna como direito de todos e dever do estado, que deve ser garantida mediante ações que visem reduzir os riscos de doença e seus agravamentos. O acesso aos programas de Saúde Pública necessariamente devem seguir os princípios da igualdade e universalidade do atendimento. Logo neste campo o acesso deve ser garantido a todos e de forma igual, sem qualquer tipo de contribuição, de forma que o atendimento público à saúde deve ser gratuito.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Assistência Social por sua vez, tem como princípios informativos a gratuidade da prestação e basicamente a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como aos deficientes e a reintegração ao mercado de trabalho daqueles que necessitarem. A assistência social visa garantir meios de subsistência às pessoas que não tenham condições de suprir o próprio sustento, dando especial atenção às crianças, velhos e deficientes, independentemente de contribuição à seguridade social. Um exemplo disso é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não ter meios de prover a própria subsistência, ou tê-la provida por sua família.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Previdência Social é uma entidade pública destinada a amparar a população. Tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. É a previdência social o objeto de nosso estudo. Vejamos.

III. PREVIDÊNCIA SOCIAL

1. PRINCÍPIOS E CARACTERÍSTICAS

É princípio da previdência social a universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição. E esta é a grande diferença da previdência para a saúde e assistência social: o caráter de contributividade, no sentido de que só aqueles que contribuírem terão acesso aos benefícios previdenciários. O acesso aos planos de previdência é universal (qualquer pessoa poderá ter acesso), mas, a condição para ser considerado segurado é que contribua, ajudando assim a manter o sistema.
A Previdência Social é mantida pelas contribuições dos empregados, empregadores e pelo próprio Governo. As atividades relativas à saúde são desenvolvidas pelo Ministério da Saúde, sendo que o Ministério da Previdência e Assistência Social cumulam as ações de assistência e previdência, sendo esta última cometida basicamente ao INSS.
2. BENEFICIÁRIOS

Os segurados do Regime Geral de Previdência Social são divididos em:

2.1 Segurados: pessoas físicas com idade mínima de 16 anos que podem ser obrigatória ou facultativamente filiados ao RPGS. A filiação é obrigatória quando decorre da lei e facultativa quando vem da livre opção do indivíduo.

S. Obrigatórios: são as pessoas maiores de 16 anos que exercem atividade remunerada, não importando se a atividade é urbana ou rural, exercida de forma contínua ou intermitente, com ou sem vínculo empregatício. São eles: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso.

S. Facultativo: são as pessoas que se filiam por livre opção, a fim de garantir em caso de necessidade futura os benefícios previdenciários. Não pode exercer atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório, ter no mínimo 16 anos e não ser participante de regime próprio da previdência social. Podem ser segurados facultativos: a dona de casa, o estudante, o desempregado, o sindico do condomínio quando não remunerado, dentre outros.

2.2 Dependentes: Os dependentes são todos aqueles que dependem economicamente do segurado.
São três classes:
- Cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos;
- Pais;
- Irmãos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos.
Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação. O segurado precisa provar a dependência daqueles em relação a ele.
A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada por documentos, como declaração do Imposto de Renda. Para ser considerado companheiro(a) é preciso comprovar união estável com segurado. Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.
3. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
A incapacidade pode ser classificada de duas formas:

Permanente ou temporária: A incapacidade permanente é aquela definitiva, fixa, que se estabelece e que não muda. P.ex. Em um acidente em que a vítima perde os membros inferiores, a incapacidade será permanente. Já na temporária, como diz o próprio nome, a lesão não é definitiva, e sim passageira. P. ex. Em um acidente a vítima quebra as pernas, a passa por uma cirurgia e fica um tempo sem andar. Não houve perda. Durante o repouso a incapacidade existia, mas era temporária.

Parcial ou total: na incapacidade parcial o indivíduo não consegue exerce as atividades que exercia (ou precisa de um esforço maior para exercê-las), mas consegue executar outras tarefas. P.ex.uma lesão na mão direita que impede o indivíduo de dirigir. Mas ele consegue digitar, escrever, etc. Na incapacidade total o indivíduo não consegue realizar nenhum tipo de trabalho. Nem aquele que exercia, nem qualquer outro.


4. ACIDENTE DE TRABALHO

De acordo com o artigo 19 da lei 8.213, publicada em 24 de julho de 1991(Lei de Benefícios), a definição de acidente de trabalho é: "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho”.
Percebe-se logo que, para a existência do acidente do trabalho, é preciso que exista um nexo entre o trabalho e o efeito do acidente. Esse nexo de causa-efeito é tríplice, pois envolve o trabalho, o acidente (com a conseqüente lesão) e a incapacidade (resultante da lesão). Deve haver um nexo causal entre o acidente e o trabalho exercido, isto é, a causa do acidente ou doença tem que ter relação com o trabalho.
Inexistindo essa relação de causa-efeito (causalidade) entre o acidente e o trabalho, não se poderá falar em acidente do trabalho. Da mesma forma, se não estiver presente a incapacidade para o trabalho, seja ela total ou parcial, permanente ou temporária, não podemos configurar o acidente para efeitos previdenciários. Por exemplo: havendo lesão que não deixe o segurado incapacitado para o trabalho, não haverá direito a qualquer prestação acidentária.

5. BENFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

5.1 AUXÍLIO-DOENÇA COMUM

Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).

O auxílio-doença é benefício substitutivo do salário e por ter natureza alimentar não pode ser inferior a um salário mínimo. É preciso esclarecer que a previdência social não visa garantir o padrão de vida do segurado, mas tão somente o mínimo vital, para que, durante o período em que receber auxílio-doença (seja em decorrência de doença comum ou acidentária), ou qualquer outro benefício substitutivo do salário, possa o segurado manter-se dignamente.

Na hipótese de o segurado exercer várias atividades (motorista, digitador e secretário), o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. Pode ocorrer, no entanto, do segurado exercer, nas várias atividades, a mesma profissão. Neste caso, será exigido de imediato o afastamento de todas.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Além disso, o trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Desde o dia 9 de agosto de 2005, o benefício do auxílio-doença passou a ser concedido apenas pelo tempo determinado pelo médico como necessário para a recuperação. O intuito foi evitar que o segurado retornasse a cada dois meses para nova perícia, sobrecarregando o INSS. Assim, o segurado considerado incapacitado temporariamente recebe o benefício por um período determinado pelo médico perito como suficiente para a recuperação. É a chamada “alta programada”. Ao final do prazo, o pagamento será suspenso. O segurado que não se considerar pronto para voltar ao trabalho mesmo após o prazo terá de marcar nova perícia para continuar recebendo o auxílio-doença. Cabe ao segurado da Previdência Social o ônus da prova de que não ficou curado.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Há que se ressaltar, no entanto, que a doença do segurado cujo agravamento é progressivo, mas que não o impossibilite para a atividade laborativa, não pode ser obstáculo à filiação ao Regime Geral de Previdência Social. O que importa é a situação do segurado no momento da filiação ao sistema. Caso o indivíduo esteja apto ao exercício da atividade no momento da filiação, ainda que portador de doença, terá direito ao recebimento do benefício. O que o sistema não aceita é a possibilidade do indivíduo já com a saúde debilitada, filiar-se propositalmente.
O auxílio-doença cessa quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
Quanto à incapacidade para o trabalho, esta pode ser parcial ou total. Mas deve ser temporária.
5.2. AUXÍLIO – DOENÇA ACIDENTÁRIO
Benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto). Diferente do auxílio-doença comum, o acidentário não exige carência.
A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à Previdência Social em formulário próprio, preenchido em quatro vias: 1ª via (INSS), 2ª via (empresa), 3ª via (segurado ou dependente), 4ª via (sindicato de classe do trabalhador).
O CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho – é um formulário que deve ser preenchido, em todos os casos de acidente de trabalho para que o mesmo seja reconhecido pelo INSS e o acidentado possa receber o auxílio-acidente ou outro benefício. Na falta de comunicação pela empresa, a mesma poderá se feita pelo próprio acidentado, seus dependentes, pelo sindicato ou até qualquer autoridade pública.
Também devem ser informadas à Previdência Social por meio da CAT mortes de segurados decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
A empresa é obrigada a informar à Previdência Social acidentes de trabalho ocorridos com seus funcionários, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. A empresa que não informar acidente de trabalho está sujeita à multa.
Mas se a empresa não emitir a CAT?
Até 2007, caso a empresa não emitisse a CAT, o trabalhador acidentado ou adoecido, para conseguir um beneficio acidentário junto ao INSS, teria que provar que esse agravo a sua saúde decorreu ou foi agravado pelo trabalho. Diante da dificuldade do segurado fazer tal prova, o INSS presumia o problema como não ocupacional e concedia o benefício como auxílio-doença comum (também chamado de auxílio-doença previdenciário). Esse fato prejudicava o trabalhador, pois não lhe conferia o direito aos depósitos de FGTS durante o período de afastamento, nem lhe concedia a estabilidade acidentária.
Desde abril de 2007 o INSS instituiu uma nova sistemática de concessão de benefícios acidentários.
A começar pela CAT. Embora a entrega da CAT continue sendo uma obrigação legal, sua entrega não é exigência para a caracterização de um benefício como acidentário. Ou seja, a CAT não é mais fator determinante para a concessão do benefício acidentário.
A concessão de um benefício de natureza acidentária dependerá da verificação do Nexo Técnico Epidemiológico Acidentário – NTEP. O NTEP faz a associação entre diversas lesões, doenças, transtornos de saúde, distúrbios, disfunções ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica e diversas atividades desenvolvidas pelo trabalhador. A implantação do NTEP também significou a inversão do ônus da prova: a perícia pode classificar a doença como acidentária usando a epidemiologia e cabe à empresa, então, provar que não é decorrente do trabalho.
Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é pago pela empresa. Depois, a Previdência Social é responsável pelo pagamento. Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
5.3. AUXÍLIO-ACIDENTE
É o beneficio devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho. Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho. Consideram-se, também, como acidente do trabalho a doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.
O auxílio-acidente é concedido ao segurado que sofre acidente de qualquer natureza e fica com seqüela definitiva que implique na redução da capacidade de trabalho. Também é concedido para aqueles que recebiam auxílio-doença. È concedido a título de indenização.
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
Para pedir auxílio-acidente, o trabalhador não precisa apresentar documentos, porque eles já foram exigidos na concessão do auxílio-doença.
A incapacidade exigida para receber esse auxílio é a incapacidade parcial e permanente.
5.4 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento e não possa ser reabilitado. Essa incapacidade é permanente e total.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se a aposentadoria decorrer de acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício.
Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria será aumentado em 25% , porém, em caso de morte do segurado, esse valor não passa para os dependentes.
A aposentadoria por invalidez não pode ser paga cumulativamente a uma outra aposentadoria, auxílio-doença e auxílio-acidente.
5.5. PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA
O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Deve-se observar que, a pensão é devida ao conjunto de dependentes do segurado (intuitu familiae) e rateada (igualmente) entre todos da mesma classe de dependentes. Deverá ser revertida em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
A pensão por morte acidentária é devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; a partir do requerimento, quando requerida após o prazo anteriormente especificado; ou a partir da decisão judicial, no caso de ter ocorrido morte presumida, como, por exemplo, na ocorrência de uma catástrofe ou um grande desastre; para tanto deverá ser produzida prova hábil e o benefício será concedido em caráter provisório.
A cota individual da pensão por morte cessa pela morte do pensionista, pela emancipação ou maioridade do pensionista menor e pela cessação da invalidez do pensionista inválido, verificada por exame médico-pericial a cargo do INSS.
6. SEGURO DESEMPREGO
Antes de mais nada, o Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social (e não da previdência social), garantido pela Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa.
A assistência financeira temporária será prestada ao trabalhador que:
-Tiver sido dispensado sem justa causa;
-Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
-Tiver recebido salários consecutivos, no período de 6 meses anteriores à data de demissão;
-Tiver sido empregado de pessoa jurídica, por pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses;
-Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
-Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
O interessado deve requer o benefício na DRT (Delegacia Regional do Trabalho). O trabalhador tem do 7º ao 120º dia após a data da demissão do emprego, para fazer o respectivo requerimento, devendo comparecer em um dos locais de sua preferência, com os seguintes documentos:
-Comunicação de Dispensa - CD (via marrom) e Requerimento do Seguro;
-Desemprego - SD (via verde);
-Termo de rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT;
-Carteira de Trabalho;
-Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade,ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista.
-Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
-Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
-Cadastro de Pessoa Física – CPF.
-Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal (não é documentação obrigatória).
A assistência financeira é concedida da seguinte forma:
três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
As parcelas podem ser retiradas em qualquer Agência da CAIXA, nas Casas Lotéricas ou Correspondentes Bancários CAIXA Aqui, mediante o uso do Cartão do Cidadão e sua respectiva senha cadastrada.


EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO


1. Quem são os beneficiários da previdência social?
2. Como pode-se classificar a incapacidade?
3. O que é acidente de trabalho?
4. Qual a diferença entre auxílio-doença comum e auxílio-doença acidentário?
5. Quando o segurado fará jus ao auxílio acidente?
6. Quem tem direito à aposentadoria por invalidez?
7. Como é dividida a pensão por morte?
8. Quem pode receber o seguro desemprego?

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