sábado, 5 de setembro de 2009

Entendendo o Assédio Moral

Assédio é o termo utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa.

O assédio moral caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica ao mesmo.

O Dr. Heinz Leymann, psicólogo e cientista médico alemão que, na década de 80 começou a estudar o fenômeno do assédio moral, explica que há duas possibilidades de assédio moral no trabalho: o assédio horizontal e o assédio vertical (bossing ou mesmo mobbing descendente).


O assédio horizontal é um fenômeno percebido entre os próprios colegas de trabalho que, motivados pela inveja ou ainda pela discriminação racial, política, religiosa etc, submetem o sujeito "incômodo" a situações de humilhação. Geralmente acontece através de comentários ofensivos, boatos sobre sua vida pessoal e acusações que podem denegrir sua imagem perante a empresa, sabotando seus planos de trabalho e sua possibilidade de ascenção.

O assédio vertical é o mais conhecido e se caracteriza pela conduta abusiva do empregador ou de seus prepostos (os chefes), que utilizam sua superioridade hierárquica para constranger os subalternos.

O assédio moral proveniente dos superiores hieráquicos, se constitui numa forma de agressão ao empregado, cometida de forma constante, repetitiva e intencional, destinada a humilhá-lo, diminuí-lo, criando uma crescente tensão psicológica, que culmina num gradual isolamento do trabalhador dos círculos da empresa e na redução de sua auto-estima.

É muito comum, por exemplo, o empregador que, para não ter que arcar com as despesas de uma dispensa imotivada de um funcionário, tenta convencê-lo a demitir-se ou cria situações constrangedoras (como retirar sua autonomia no departamento, transferir todas suas atividades a outras pessoas, isolá-lo do ambiente) para que o empregado sinta-se de algum modo culpado pela situação e peça sua demissão.

O Dr. Leymann ainda enumera como espécie de assédio moral o mobbing combinado e o mobbing ascendente. O primeiro se daria com a união, tanto do chefe, quanto dos colegas no objetivo de excluir um funcionário. O segundo seria o assédio praticado por um subalterno que se julga merecedor do cargo do chefe, bem como por um grupo de funcionários que quer sabotar o novo chefe, pois não o julgam tão bom quanto o antigo ou tão capacitado para cargo.

No mobbing (assédio moral) o agressor pode utilizar-se de gestos obscenos, palavras de baixo calão, de atitudes grosseiras ou de escritos. Podem ser utlizados gritos, reprovação pública, críticas continuas ao trabalho ou à vida privada do assediado etc. Esse terrorismo psicológico pode ser feito até mesmo pelo telefone.

O desprezo também é uma forma de assédio: não lhe é dirigida mais a palavra, se rejeita o contato, se faz de conta que a pessoa não existe, se murmura em sua presença etc.

Uma outra forma de assédio: manipular a dignidade profissional da pessoa. Por exemplo, como que para puni-la, são feitas transferências contínuas de um escritório a outro, não lhe é dado trabalho ou lhe dão trabalho sem sentido, ou humilhante, ou muito perigoso, ou, ainda, são estabelecidas metas de alcance duvidoso, levando a vítima a culpar-se e acreditar-se incapaz para o trabalho.

A principal implicação do terrorismo psicológico é a afetação da saúde mental e física da vítima, mais comumente acometida de doenças como depressão e stress, chegando, por vezes, ao suicídio. É justamente por ser uma forma sutil de degradação psicológica que, por muitas vezes, a tarefa mais difícil é identificar o assédio moral, pois a pessoa é envolvida em um contexto tal que é levada a pensar que é merecedora ou mesmo culpada pelas situações constrangedoras.
Um dos elementos essenciais para a caracterização do assédio moral no ambiente de trabalho é a reiteração da conduta ofensiva ou humilhante, ou seja, a conduta tem que ser repetitiva, frequente, uma vez que um ato esporádico não é capaz de trazer lesões psíquicas à vítima.

Isso quer dizer que o arco temporal deve ser suficientemente longo para que cause um impacto real no assediado e que deixa clara a verdadeira perseguição pelo assediador. Atualmente, não se fala em um tempo determinado em dias ou meses, porém foi constatado que o assédio moral, em regra, se configura no prazo de 1 a 3 anos. Porém, esse tempo não deve servir de parâmetro. O assédio pode ser configurado em menos tempo, dependendo do tempo que o dano levar para se instalar.


Como já foi dito, o objetivo principal do assédio moral é a exclusão da vítima, pela pressão deliberada ou pela construção de um clima de constrangimento, para que ela, por si mesma, julgue estar prejudicando a empresa ou o próprio ambiente de trabalho, pedindo para ausentar-se ou para sair definitivamente.
O empregador cria essa situação para furtar-se de despesas com verbas trabalhistas. Quando parte dos colegas, o mobbing objetiva excluir alguém indesejado simplesmente pela competição.
Continue Reading...

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Seguro- Desemprego. que tem direito?

O seguro-desemprego é um benefício temporário concedido ao empregado que, tendo vínculo empregatício, foi dispensado sem justa causa.

Esse benefício é um direito garantido pela Constituição Federal e não pode ser inferior a um salário mínimo. O profissional receberá de 3 a 5 parcelas a depender do tempo que durou o vínculo empregatício. Vejamos:
  • três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, nos últimos 36 meses;
  • quatro parcelas, se comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
  • cinco parcelas, se o trabalhador comprovar o vínculo empregatício de no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses.
Recentemente, devido ao grande número de demissões ocasionadas pela crise mundial, foram liberadas duas parcelas adicionais para trabalhadores dispesados de alguns setores da economia, entre eles a Indústria Metalúrgica, Mecânica, Química e Têxtil.

Saiba mais sobre o seguro-desemprego e a documentação necessária para requerer o benefício.
Continue Reading...

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Assédio Moral: quais as conseqüências jurídicas da prática do assédio moral no ambiente de trabalho.

O assédio moral se constitui numa outra forma de agressão ao empregado, cometida por superiores hierárquicos, de forma constante, repetitiva e intencional destinada a humilhá-lo, diminuí-lo, criando uma crescente tensão psicológica, que culmina num gradual isolamento do trabalhador dos círculos da empresa e na redução de sua auto-estima.




O conceito de assédio moral diz respeito à exposição do trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras e vexatórias. Trata-se de um comportamento abusivo que ameaça a integridade física ou psíquica do trabalhador. São exemplos: apelidos ou alcunhas maliciosamente conferidos ao trabalhador, racismo, sexismo, homofobia, xenofobia, ou seja, atitudes discriminatórias, debochadas e destinadas a tolher e humilhar o empregado.

O assédio moral exige que as práticas hostis sejam realizadas de forma reiterada, com certa freqüência e duração. Um acontecimento isolado não configura o assédio moral.

A condutra também precisa ser capaz de constranger a vítima, trazendo nela sentimentos de humilhação, inferiorização, afetando essencialmente a sua auto-estima. A humilhação repetitiva e de longa duração ideve nterferir diretamente na vida do assediado de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais.

Como violência psicológica que é, o assédio moral atenta contra a honra, a vida privada, a imagem e a intimidade do agredido, e a outros direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal.

No Direito brasileiro "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (art. 927, do Código Civil). Portanto, tal comportamento (assédio moral), que causa dano à vítima, gera a obrigação de indenizar, ou seja, faz nascer, para o agressor, o dever de reparar o prejuízo causado, mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro.
Sendo assim, o trabalhador vítima de assédio moral pode pleitear em juízo uma indenização por danos morais em decorrência do assédio moral sofrido. Mas preste bem atenção: para que a Justiça conceda tal indenização, vários requisitos precisam estar presentes.
O primeiro deles é o nexo causal entre o fato (conduta abusiva) e o dano (psíquico-emocional). Isso quer dizer, que a indenização por danos morais em decorrência de assédio moral somente pode ser reconhecida quando existirem provas seguras acerca da conduta abusiva do empregador, ou de seu preposto, e a relação direta entre essa conduta e o dano emocional sofrido pelo empregado. O trabalhador terá que provar que sofreu pressão ou agressão psicológica, prolongada no tempo, e que tal conduta lhe feriu a dignidade e lhe causou um sério dano psíquico-emocional. E este é um dos pontos cruciais.
Se não houve danos emocionais, não há assédio moral. Ma a pessoa que resiste à doença psicológica, seja por ter boa estrutura emocional, seja por ter tido o cuidado de procurar ajuda profissional de psicólogos ou psiquiatras, não será prejudicada, pois sempre restará a reparação pelo dano moral sofrido, ainda que o mesmo não resulte do assédio moral.
Para provar o nexo causal entre a conduta abusiva e o dano emocioanl é necessária a prova técnica do dano, por meio de laudo médico afirmando existir a doença e que esta é decorrente do trabalho.
Assim, podemos dizer que nem todo dano à personalidade configura o assédio moral (como se
percebe na maioria dos estudos jurídicos atuais e, principalmente, nas decisões da Justiça do Trabalho).
Quanto ao valor da indenização, este é fixado pelo Juiz no processo em que se discute o assédio e destina-se a reparar as conseqüências do ato ilícito. O valor varia, a depender das circunstâncias do caso e da intensidade do dano causado, isso sem mencionar a capacidade patrimonial do devedor, ou seja, no quanto este poderá pagar.

O pagamento de indenização em casos de dano moral não significa que os direitos fundamentais tenham “um preço”: é óbvio que a honra é um patrimônio imaterial, intangível e que não pode ser traduzido em expressão monetária. Claro está também que referida indenização não restitui a vítima ao estado em que se encontrava antes do assédio.

Mas ela é uma forma de demonstrar ao agredido e à sociedade o repúdio a esse tipo de prática.

Isso sem falar que o próprio dano moral pode repercutir na esfera patrimonial, quando, por exemplo, o indivíduo necessita custear despesas com médicos, remédios, enfermeiros, psicólogos ou terapeutas, entre outras.
Continue Reading...

TV Profissão & Carreira

 

Profissão & Carreira Copyright © 2009 WoodMag is Designed by Ipietoon for Free Blogger Template