terça-feira, 1 de setembro de 2009

Assédio Moral: quais as conseqüências jurídicas da prática do assédio moral no ambiente de trabalho.

O assédio moral se constitui numa outra forma de agressão ao empregado, cometida por superiores hierárquicos, de forma constante, repetitiva e intencional destinada a humilhá-lo, diminuí-lo, criando uma crescente tensão psicológica, que culmina num gradual isolamento do trabalhador dos círculos da empresa e na redução de sua auto-estima.




O conceito de assédio moral diz respeito à exposição do trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras e vexatórias. Trata-se de um comportamento abusivo que ameaça a integridade física ou psíquica do trabalhador. São exemplos: apelidos ou alcunhas maliciosamente conferidos ao trabalhador, racismo, sexismo, homofobia, xenofobia, ou seja, atitudes discriminatórias, debochadas e destinadas a tolher e humilhar o empregado.

O assédio moral exige que as práticas hostis sejam realizadas de forma reiterada, com certa freqüência e duração. Um acontecimento isolado não configura o assédio moral.

A condutra também precisa ser capaz de constranger a vítima, trazendo nela sentimentos de humilhação, inferiorização, afetando essencialmente a sua auto-estima. A humilhação repetitiva e de longa duração ideve nterferir diretamente na vida do assediado de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais.

Como violência psicológica que é, o assédio moral atenta contra a honra, a vida privada, a imagem e a intimidade do agredido, e a outros direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal.

No Direito brasileiro "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (art. 927, do Código Civil). Portanto, tal comportamento (assédio moral), que causa dano à vítima, gera a obrigação de indenizar, ou seja, faz nascer, para o agressor, o dever de reparar o prejuízo causado, mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro.
Sendo assim, o trabalhador vítima de assédio moral pode pleitear em juízo uma indenização por danos morais em decorrência do assédio moral sofrido. Mas preste bem atenção: para que a Justiça conceda tal indenização, vários requisitos precisam estar presentes.
O primeiro deles é o nexo causal entre o fato (conduta abusiva) e o dano (psíquico-emocional). Isso quer dizer, que a indenização por danos morais em decorrência de assédio moral somente pode ser reconhecida quando existirem provas seguras acerca da conduta abusiva do empregador, ou de seu preposto, e a relação direta entre essa conduta e o dano emocional sofrido pelo empregado. O trabalhador terá que provar que sofreu pressão ou agressão psicológica, prolongada no tempo, e que tal conduta lhe feriu a dignidade e lhe causou um sério dano psíquico-emocional. E este é um dos pontos cruciais.
Se não houve danos emocionais, não há assédio moral. Ma a pessoa que resiste à doença psicológica, seja por ter boa estrutura emocional, seja por ter tido o cuidado de procurar ajuda profissional de psicólogos ou psiquiatras, não será prejudicada, pois sempre restará a reparação pelo dano moral sofrido, ainda que o mesmo não resulte do assédio moral.
Para provar o nexo causal entre a conduta abusiva e o dano emocioanl é necessária a prova técnica do dano, por meio de laudo médico afirmando existir a doença e que esta é decorrente do trabalho.
Assim, podemos dizer que nem todo dano à personalidade configura o assédio moral (como se
percebe na maioria dos estudos jurídicos atuais e, principalmente, nas decisões da Justiça do Trabalho).
Quanto ao valor da indenização, este é fixado pelo Juiz no processo em que se discute o assédio e destina-se a reparar as conseqüências do ato ilícito. O valor varia, a depender das circunstâncias do caso e da intensidade do dano causado, isso sem mencionar a capacidade patrimonial do devedor, ou seja, no quanto este poderá pagar.

O pagamento de indenização em casos de dano moral não significa que os direitos fundamentais tenham “um preço”: é óbvio que a honra é um patrimônio imaterial, intangível e que não pode ser traduzido em expressão monetária. Claro está também que referida indenização não restitui a vítima ao estado em que se encontrava antes do assédio.

Mas ela é uma forma de demonstrar ao agredido e à sociedade o repúdio a esse tipo de prática.

Isso sem falar que o próprio dano moral pode repercutir na esfera patrimonial, quando, por exemplo, o indivíduo necessita custear despesas com médicos, remédios, enfermeiros, psicólogos ou terapeutas, entre outras.

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